Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:312/2018
    1.1. Anexo(s)13515/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13515/2015 REFERENTE A AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2015
3. Responsável(eis):CLEUBE ROZA LIMA - CPF: 77429559115
MAURICIO CORDENONZI - CPF: 91187567000
RENATO DUARTE BEZERRA - CPF: 90725212187
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: 26428628104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:RENATO DUARTE BEZERRA (OAB/TO Nº 4296)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 80/2021-RELT2

9.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto por Wesley da Silva Lima, gestor à época, e Cleube Roza Lima, então Pregoeiro, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO – 1ª Câmara, exarado dos autos de nº 13.515/2015, que em síntese, assim concluiu:

9.1. Tomar conhecimento do relatório de auditoria;

9.2. Aplicar a multa prevista no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao Senhor Wesley da Silva Lima (CPF: 264.286.281-04), gestor à época, pela prática das irregularidades:

Item 2.2 - Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

Item 2.3 - Ausência de realização de pesquisa de preços;

Item 2.4 - Contrato- prorrogação de prazo do objeto contratual sem justificativa;

Item 2.5 - não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013 (Tomada de preços 08/2013)

9.3. Aplicar a multa prevista no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ao Senhor Cleube Roza Lima (CPF nº 774.295.591-15), Pregoeiro, pela prática das irregularidades:

Item 2.2 - Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

Item 2.3 - Ausência de realização de pesquisa de preços;

9.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Pleno, que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão de Tempestividade nº 111/2018 (evento 02). Ato contínuo, em consonância com as prescrições legais e regimentais, conforme Despacho nº 052/2018, foi recebido pelo Presidente desta Corte de Contas como próprio e tempestivo, com efeito suspensivo, e, após, sorteado para esta Segunda Relatoria.

9.3. Ao presente feito foi anexado aos autos nº 13.515/2015, alusivo à Auditoria de Regularidade realizada no período de janeiro até setembro de 2015.

9.4. Em análise preliminar, a Coordenadoria de Recursos exarou o Despacho nº 40/2019-COREC, informando sobre uma irregularidade na representação processual, tendo em vista que um dos advogados signatários da peça de Recurso Ordinário é, atualmente, Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, razão pela qual foi determinado, através do Despacho nº 586/2019 (evento 8), o saneamento da falha.

9.5. Inobstante as comunicações expedidas pela Corte, as partes e respectivos advogados foram consideradas revéis, conforme Certificado de Revelia nº 407/2019 – CODIL (evento 20).

9.6. Apenas no mês subsequente é que os advogados apresentaram substabelecimento, mas no que tange à representatividade do Sr. Wesley da Silva Lima (evento 21), permanecendo o vício no que se refere à capacidade postulatória do Sr. Cleube Roza Lima, conforme Despacho nº 14/2020 – COREC (evento 23).

9.7. Mais uma vez intimados a sanar a irregularidade, os advogados foram declarados revéis e, apenas no mês seguinte acostaram o substabelecimento. Todavia, o documento acostado intempestivamente e pela segunda vez não foi suficiente para a resolução do problema, tendo em vista que inobstante a assinatura do advogado Renato Duarte Bezerra, o termo indica que é o advogado Roger de Mello Ottaño quem substabelece, mas sem especificar a quem, “o Recurso Ordinário interposto por Cleube Roza Lima”.

9.8. A Coordenadoria de Recursos, nas ações de seu mister, emanou a Análise de Recurso nº 47/2021 – COREC, concluindo:

[...]

Verifica-se que as principais falhas descritas acima ocorrem na fase interna da licitação; vejamos: é na fase interna, no momento da definição do objeto que subsidiará o Edital de Licitação, que se cometem equívocos insanáveis que acabam por macular todo o procedimento. É frequente ouvirmos, no senso comum ou até mesmo entre juristas e administradores públicos, leigos em matéria de licitações, que por meio dela não é possível adquirir produtos de qualidade. Tal constatação advém exatamente da pouca ou nenhuma atenção que muitos órgãos públicos dedicam à fase interna da licitação, o momento da especificação do objeto.

Outrossim, antes de elaborar o Edital, a Administração Pública precisa se valer de técnicos suficientemente capacitados para especificar o objeto que se almeja contratar. São eles que conseguirão definir os contornos daquilo que se deseja obter, estabelecendo inclusive a qualidade da obra, do serviço ou do bem. Possuem eles a expertise suficiente para desenhar o objeto da licitação, com o objetivo de se atingir a proposta mais vantajosa. Aliás, é bom frisar: ainda que se trate do tipo de licitação menor preço, não significa que a Administração Pública seja obrigada a comprar o mais barato. Deverá, isto sim, adquirir o produto de menor preço dentre aqueles que atendam ao padrão de qualidade especificado.

[...]

Seguindo esta linha de pensamento temos o conceito de termo de referência, que é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Pois bem todas estas explicações é pra dizer que o recorrente NÃO CUMPRIU CORRETAMENTE AS DIRETRIZES DA LEI DE LICITAÇÃO, foram erros graves que não tem como ser ressalvados ou abonados.

Sendo assim, oriento pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

 

9.9. Instado a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores, em seu Parecer de Auditoria nº 1483/2021 – COREA, exarou o seguinte entendimento:

[...]

7.7. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

[...]

7.10. Analisando as informações contidas nos presentes autos, bem como as, ponderações feitas pela Coordenadoria de Recursos, entendo que as justificativas apresentadas pelos recorrentes são insuficientes para mudar a r. Decisão ora combatida.

7.10. Por conseguinte, consoante os arts. 1º, XVII, 42, I, 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001(LOTCE), este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a) Conhecer o presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima as partes recorrentes e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume o Acórdão nº 922/2017, proferido pela 1ª Câmara deste sodalício nos autos do processo nº 13515/2015.

[...]

9.10. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1630/2021, após considerar as razões expostas quanto aos itens 2.2 – Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada; 2.3 – Ausência de realização de pesquisa de preços; 2.4 – Prorrogação Contratual sem justificativa; 2.5 – Não designação de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato, opinou “pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão TCE/TO nº 922/2017 – 1ª Câmara”.

9.11. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 13:26:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156863 e o código CRC AB2BBD5

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